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sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Bomba! As vésperas das convenções, justiça impõe nova derrota a ex-prefeita Cristiane Damião.

Ex-prefeita segue a “Galope”, rumo a inegibilidade

Foi publicado no Diário de Justiça do Estado do Maranhão, nesta quinta-feira (10), mais uma derrota da pré-candidata Cristiane Damião, junto ao TJMA.

Trata-se de um desdobramento da Ação de improbidade, onde Damião foi condenada pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Buriticupu-MA. Na ocasião ela foi condenada a: I) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos; II) Multa civil no valor correspondente a 50 (cinquenta) vezes o valor da remuneração recebida enquanto Prefeita Municipal de Bom Jesus das Selvas/MA, III) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos, Reveja a matéria no link: https://www.amarcosnoticias.com.br/ex-prefeita-de-bom-jesus-das-selvas-cristiane-damiao-e-condenada-por-improbidade-administrativa/

Da sentença, a Ré, interpôs Recurso de Apelação ao TJMA, que foi julgado improvido, ou seja, ela perdeu de novo e foi mantida a sentença do Juízo da Vara de Buriticupu-MA em todas os seus aspectos e condenações, REJEVA: https://www.amarcosnoticias.com.br/tj-confirma-condenacao-que-tira-cristiane-damiao-da-disputa-eleitoral-em-bom-jesus-das-selvas-em-2020/

Inconformada, a ex-prefeita, interpôs Embargos de Declaração, e novamente sofreu revés. O TJMA, em decisão publicada nesta quinta (veja decisão abaixo), rejeitou os embargos, interpostos por Cristiane Damião. Diz trecho final da decisão do TJMA: “Pelo exposto, não havendo vício a ser sanado, rejeito os os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão recorrida”. Portanto, continua valendo a condenação imposta pelo Juízo da Primeira Vara de Buriticupu-MA.

A decisão na íntegra, encontra-se nas páginas 391/392 do Diário de Justiça Eletrônico do TJMA https://www3.tjma.jus.br/diario/diarios/2020/diario_10092020_121016_164.pdf, que se transcreve ao final da matéria.

Como vemos, Cristiane Damião continua seu “galope”, rumo a inelegibilidade.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2.305/2020 – Buriticupu

Nº Único: 0001657-44.2017.8.10.0028

Embargante: Cristiane Trancoso de Campos Damião

Advogados: Daniel de Farias Jeronimo Leite – OAB/MA 5.991, Luís Eduardo Franco Bouéres – OAB/MA 6.542 e Tharick Santos Ferreira – OAB/MA 13.526

Embargado: Município de Bom Jesus das Selvas

Procurador: Gutemberg de Castro Silva – OAB/MA 8.580

Relatora:Desª.Cleonice Silva Freire

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por Cristiane Trancoso de Campos Damião, apontando contradição na decisão de minha lavra que negou provimento à Apelação Cível interposta contra o Município de Bom Jesus das Selvas, ora embargado.

Consta dos autos, que ao propor a Ação originária, o Município embargado afirmou encontrar-se privado de receber recursos do Estado do Maranhão relativos às transferências voluntárias, bem como firmar convênios com o referido Ente Público, pois, quando Prefeita do Município de Bom Jesus das Selvas, a Embargante deixou de cumprir os limites constitucionais destinados à educação no exercício de 2016, bem como não disponibilizou dados inerentes à transparência da gestão fiscal no período compreendido entre os anos de 2012 e 2016.

Magistrado de primeiro grau julgou procedente a demandante condenou a Embargante à suspensão de seus direitos políticos pelo período de 03 (três) anos, ao pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da remuneração que recebia quando no exercício do cargo e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de 03 (três) anos, sendo a sentença integralmente mantida pela decisão embargada.

Ao opor os presentes Declaratórios, a Embargante alega que a decisão recorrida foi contraditória, na medida em que, sob a sua ótica, manteve a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau com base em resultado preliminar da análise das contas referentes ao ano de 2016 e que o “BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO” demonstra aplicação em despesas com educação superior a 25%.

Aduz, ainda, que restou comprovado o cumprimento das exigências legais relativas às informações no Portal da Transparência.

Por fim, requer sejam acolhidos os Embargos de Declaração.

O Declaratórios foram protocolados em 27/01/2020 e, depois de juntada petição anexando documentos, os autos foram conclusos no dia 13/03/2020.

Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.

Analisando detidamente a questão suscitada pela Embargante, tenho a firme convicção de que visa, na realidade,rediscutir matéria de mérito já decidida pelo decisum embargado.

Com efeito, inobstante a Recorrente justifique a oposição dos Declaratórios na suposta presença de contradição, ao argumento de que não foram consideradas as provas constantes dos autos, vejo, claramente, que tal afirmativa não merece prosperar, haja vista que a fundamentação da decisão embargada encontra amparo em certidão emitida pelo TCE – Tribunal de Contas do Estado atestando expressamente que em relação aos limites constitucionais relativos ao exercício financeiro de 2016, a Prefeitura Municipal de Bom Jesus das Selvas não atingiu o limite mínimo de 25% de aplicação de recursos na

manutenção e desenvolvimento do ensino, o fazendo apenas em 17,27%, fato que, inequivocamente, afronta as exigências constitucionais e, via de consequência, configura o ato ímprobo praticado pela Ex-Gestora.

Ademais, consta ainda da decisão recorrida, que apenas cópia de um “Balanço Geral do Município” não se presta à efetiva comprovação de que a Embargante não cometeu o ato ímprobo que lhe fora imputado, pois, volto a frisar, o TCE/MA emitiu certidão afirmando taxativamente que no exercício financeiro de 2016 somente foi aplicado 17,27% de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, em pleno descumprimento à exigência do Artigo 25, §1º, inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar Nº101/20001e Artigo 212, caput, da Carta Magna2, que preveem limite mínimo de 25% de aplicação.

Quanto ao fato de que as contas referentes ao exercício de 2016 não haviam sido julgadas quando da prolação da decisão embargada, entendo que tal argumento não deve ser considerado como contradição no julgado, porquanto, toda a fundamentação do decisum foi amparada nas provas carreadas aos autos, e estas, como antes visto, efetivamente comprovam o descumprimento de exigência constitucional inerente à aplicação de recursos em educação, nos exatos termos da certidão emitida pelo TCE/MA.

Descabido, então, falar-se em contradição no decisum recorrido, considerando que o Apelo foi julgado de forma fundamentada e em plena conformidade com as provas apresentadas pelas partes.

No tocante ao fato da Embargante não ter disponibilizado dados inerentes à transparência da gestão fiscal do Município, igualmente não merece amparo a irresignação trazida nos Declaratórios, visto que, de acordo com a Certidão 146/2018, expedida pelo TCE/MA, a Apelante descumpriu as exigências previstas nos Artigos 48 e 48-A, da Lei Complementar 101/2000, incidindo, assim, mais uma vez, em conduta disposta no Artigo 11, da Lei de Improbidade, conforme levantamento realizado pela Secretaria de Controle Externo em 20/10/2017 (fl. 18).

Sobre o tema discutido, leciona o Jurista Elpídio Donizetti, em sua Obra Curso Didático de Direito Processual Civil, que ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional, o que não se adequa ao caso dos autos, onde a decisão embargada foi proferida em perfeita harmonia com as provas até então colacionadas, no sentido de que a Embargante praticou o ato ímprobo que lhe foi imputado.

Por fim, oportuno frisar que o Artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil3, é expresso ao limitar o cabimento dos Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material, vícios que não restaram evidenciados no decisum embargado.

Diante do dispositivo citado, vejo, indiscutivelmente, que os Declaratórios não têm caráter substitutivo de mérito da decisão embargada, como busca a Embargante.

Pelo exposto, não havendo vício a ser sanado, rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição.

Publique-se.

Cumpra-se.

São Luís, 09 de setembro de 2020.

Desª.Cleonice Silva Freire

Relatora

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